Rubens Jardim

A poesia é uma necessidade concreta de todo ser humano.

Meu Diário
09/07/2018 01h21
Sobre a confusão em torno da liberdade de Lula.

Pra quem quiser entender a interferência do Moro e do desembargador João Gebran nesse imbróglio jurídico. Tudo muitoi bem explicadinho.

Os Tribunais no Brasil funcionam em determinadas ocasiões em regime de plantão (finais de semana, feriados etc.). Para que sejam evitados casuísmos e direcionamentos, isto é, seja recepcionado o princípio do juiz natural, há escala de plantonistas, na qual os desembargadores e ministros se revezam no serviço e, nessas ocasiões, decidem as questões pelo respectivo Tribunal.

Foi o que ocorreu com o Desembargador Rogério Favreto, decidindo Habeas Corpus que lhe foi regularmente distribuído pelo TRF 4. Região. Logo, o Desembargador Rogério Favreto é o juiz natural do TRF 4. Região durante o plantão, sendo assim, são inquestionáveis sua competência e sua jurisdição em todas as ações criminais que lhes forem confiadas, como é o caso do Habeas Corpus do Presidente Lula.

A confusão só se instaurou por conta de o paciente do Habeas Corpus ser o ex Presidente Lula.

Foge integralmente à ciência do processo os passos seguintes, em que o juiz Sérgio Moro se manifesta sobre processo (HC) não submetido à sua jurisdição, de modo que é estapafúrdio seu despacho em que assevera a incompetência do Desembargador Favreto, como se fosse guardião/revisor das decisões judiciais que envolvam o Presidente Lula.

Já a decisão do Desembargador João Gebran é ainda mais extravagante, pois sua decisão ocorre a partir de consulta que lhe é formulada pelo juiz Moro, como se pode verificar na seguinte passagem: “Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal no 5046512-94.2016.4.04.7000/PR”. Essa figura processual não existe e, se existisse, João Gebran só poderia decidir quando terminasse o plantão, ocasião em que os processos distribuídos ao plantonista (Rogério Favreto) lhe fossem atribuídos.

Assim, ante concessão de liberdade exarada em Habeas Corpus, a decisão de um Desembargador é confrontada por juiz (Sérgio Moro) que não apenas é de piso, portanto, que não tem atribuição para revisar decisões de Tribunal, como o Desembargador que não está em exercício da jurisdição (Gebran Neto) responde a ato processual inexistente (consulta), pois juiz sem jurisdição (Sérgio Moro) não pode manejar recurso de ofício, quanto mais a uma figura não prevista nos recursos (consulta) e agindo como se fosse órgão capaz de manejá-lo, isto é, o Ministério Público.

Trata-se de mais uma situação que leva ao descrédito do Judiciário. Por que? Porque é nítida a percepção de que as regras e as normas jurídicas são submetidas aos caprichos e às vontades dos juízes, que nem sequer disfarçam o engajamento na causa, efetivando o que se conhece como decisionismo judicial.

Reparem o seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, porque devem valer para prender?"

Por Luiz Moreira
Advogado, foi integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.


Publicado por Rubens Jardim em 09/07/2018 às 01h21
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